ART-86. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde e por motivo de acidente em serviço, a pedido ou ofício, com base em perícia médica realizada pelo órgão municipal competente.
ART-88. Para concessão de licença, considera-se acidente em
serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, relacionado com o
exercício das atribuições de seu cargo.
Parágrafo único - Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I-
Decorrente de agressão sofrida, e não provocada, pelo
serviço no exercício de suas atribuições;
II-
Sofrido no
percurso da residência para o trabalho e vice-versa
III-
Sofrido no percurso para o local de refeição ou de
volta dele, no intervalo do trabalho: (horário de almoço).
Caso aconteça com você servidor
público municipal, não há necessidade de pagar consulta particular, pois
acidente em horário de serviço é responsabilidade da prefeitura, e seu chefe
imediato tem que tomar as devidas providências para você ser atendido pelo
órgão municipal de saúde competente, e você trabalhador, tem direito à licença
remunerada durante o tempo definido pelo médico que realizou seu atendimento.
Fonte: Estatuto dos Servidores Públicos de Raul Soares
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