Estatuto do Servidor


Lei nº 2011/2006


Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos da administração direta e autárquica do Município de Raul Soares”

O Prefeito Municipal,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta Lei institui o regime jurídico dos servidores públicos da administração direta e autárquica do Município de Raul Soares.

Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.

Art. 3º. Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

§ 1º. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros e aos estrangeiros na forma da lei, são criados por lei, com denominação própria e retribuição paga pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo, em comissão ou de natureza especial.

§ 2º. É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

Art. 4º. As relações entre a Administração e as entidades representativas dos servidores municipais observarão o princípio da liberdade de negociação e objetivarão o planejamento da política de pessoal, especialmente quanto à remuneração, às condições de trabalho e à solução de conflitos.

Parágrafo único. Leis específicas disciplinarão a comissão de saúde, segurança e ambiente de trabalho, e a organização do sistema de solução de conflitos, respeitado o direito de organização dos servidores por local de trabalho.

TÍTULO II
DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º. São requisitos básicos para investidura em cargo público, salvo nas hipóteses excepcionadas em lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.

§ 1º. As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

§ 2º. Aos portadores de deficiência, conforme dispuser o regulamento, é assegurado o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de  cargo cujas  atribuições  sejam  compatíveis  com  a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas 10% (dez por cento) das vagas oferecidas no concurso.

Art. 6º. O provimento dos cargos do Poder Executivo far-se-á mediante ato do Prefeito Municipal, o provimento dos cargos das autarquias far-se-á mediante autoridade competente da Autarquia e o provimento dos cargos da Câmara Municipal far-se-á mediante ato do Presidente da Câmara, aplicando-se a respectiva repartição constitucional de competência entre os poderes às demais disposições constantes desta Lei.

Art. 7º. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

Art. 8º. São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
III - readaptação;
IV - reversão;
V - aproveitamento;
VI - reintegração;
VII - recondução.

SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO

Art. 9º. A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos;
III – em cargo de natureza especial.

Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão, efetivo ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar o respectivo plano de carreira.

SEÇÃO III
DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas conforme dispuser a lei que fixar respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio,  ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.

§ 1º. O concurso para cargos que exijam formação de nível superior deverá contemplar obrigatoriamente provas e títulos.

§ 2º. O concurso poderá contemplar a realização de etapa de formação com caráter seletivo ou eliminatório.

Art. 12. O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogada uma única vez, por igual período.

Parágrafo único. O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado de forma resumida, no Diário Oficial do Estado e em jornal diário de grande circulação no Município.
§ 1º. Na falta de jornal diário de grande circulação no Município, o edital será afixado em locais de acesso ao público.

§ 2°. Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

SEÇÃO IV
DA POSSE E DO EXERCÍCIO

Art. 13. Posse é a aceitação formal, pelo servidor, das atribuições, dos deveres, das responsabilidades e dos direitos inerentes ao cargo público, concretizada com a assinatura do respectivo termo pela autoridade competente e pelo empossado.

§ 1º. A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período a requerimento do interessado.

§ 2º. O servidor nomeado para outro cargo municipal de provimento efetivo que comprovar gozo de licença para tratamento de saúde, ou de licença por gestação ou adoção

§ 3º. A posse poderá dar-se mediante procuração específica.

§ 4º. Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.

§ 5º. No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio na forma do art. 13 da Lei 8.429/98 e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

§ 6º. Torna-se automaticamente sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1° deste artigo.

Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.

Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.

§ 1º. É de dez dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.

§ 2º. O servidor será exonerado do cargo se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo.

§ 3º. À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício.

§ 4º. O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação.

Art. 16. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.

Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.

Art. 18. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.

§ 1°. O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis especiais,  bem como àqueles ocupantes de cargos públicos anteriormente à edição da presente lei, diante da observância do direito adquirido, o que deverá ser regulamentado através de decreto.

§ 2°. O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no artigo 126, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.

Art. 19. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V – responsabilidade;
VI- qualidade do trabalho e cooperação.

§ 1º. Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento do sistema de carreira, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a VI deste artigo.

§ 2º. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 26.

§ 3º. O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação,  e  somente  poderá Ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de  provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento.

§ 4º. Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os  afastamentos previstos nos artigos 84, incisos I a IV, e 105, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Municipal.

§ 5º. O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos artigos 98 e 100, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento.

SEÇÃO V
DA ESTABILIDADE

Art. 20. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício.

Parágrafo único. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

Art. 21. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

SEÇÃO VI
DA READAPTAÇÃO

Art. 22. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

§ 1º. Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado, conforme dispuser no regime geral de Previdência Social, ao qual o município está vinculado.

§ 2º. A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

SEÇÃO VII
DA REVERSÃO

Art. 23. Reversão é o retorno à atividade, de servidor aposentado:

I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
II - no interesse da administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago.

§ 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

§ 2º O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.

§ 3º No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

§ 4º O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.

§ 5º O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.

§ 6º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.

Art. 24. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

SEÇÃO VIII
DA REINTEGRAÇÃO

Art. 25. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

§ 1º. Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 27 e 28.

§ 2º. Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

SEÇÃO IX
DA RECONDUÇÃO

Art. 26. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.

Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no artigo 27.

SEÇÃO X
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO

Art. 27. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

Art. 28. O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Municipal.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 3º do artigo 30, o servidor posto em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão de pessoal, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade.

Art. 29. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.

SEÇÃO XI
DA REDISTRIBUIÇÃO

Art. 30. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro de pessoal, para outro órgão ou entidade, com prévia apreciação do órgão de pessoal, observados os seguintes preceitos:
I - interesse da administração, ouvido o Conselho Municipal de Política de Administração e Remuneração de Pessoal;
II - equivalência de vencimentos;
III - manutenção da essência das atribuições do cargo;
IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional.

§ 1º. A redistribuição ocorrerá de ofício para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.

§ 2º. A redistribuição de cargos vagos se dará mediante ato conjunto entre o órgão de pessoal e o órgão ou entidade da Administração Municipal envolvido.

§ 3º. Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada  sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos artigos 27 e 28.

§ 4º. O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central de pessoal, ou ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento.

SEÇÃO XII
DA TRANSFERÊNCIA

Art. 31. Transferência é a mudança de lotação do servidor, de ofício ou a pedido, observado o interesse do serviço e a existência de vaga.

Parágrafo-único - Durante o período de estágio probatório é vedada transferência a pedido do servidor.

Art. 32. O período e os critérios para a transferência de servidores serão estabelecidos em portaria específica do órgão de pessoal.

§ 1º. A transferência a pedido poderá ocorrer uma vez a cada ano.

§ 2º. A transferência de ofício ocorrerá a qualquer tempo.

Art. 33. Poderá ocorrer transferência mediante permuta, a qualquer tempo, desde que haja identidade de cargo e de carga horária a que estiverem submetidos os interessados.

Parágrafo único - Caberá aos titulares dos órgãos ou entidades a que estiverem vinculados os servidores, observado o interesse do serviço e ouvido o órgão de pessoal, deferir os pedidos de permuta.

CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA

Art. 34. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - readaptação;
V - aposentadoria;
VI - posse em outro cargo inacumulável;
VII - falecimento.

Art. 35. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.

Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

Art. 36. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.

CAPÍTULO III
DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 37. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de natureza especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão,  previamente designados pela autoridade competente.

§ 1º. O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período.

§ 2º. O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia, nos casos de afastamentos ou impedimentos legais do titular, quando perdurarem por 10 (dez) dias ou mais, paga na proporção dos dias de efetiva substituição.

TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 38. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

Art. 39. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes  ou temporárias estabelecidas em lei.

Parágrafo único. Os acréscimos pecuniários percebidos não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.

Art. 40. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo único. Excluem-se do teto da remuneração as vantagens previstas nos incisos II a VI do artigo 51.

Art. 41. O servidor perderá:

I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
II - a parcela de remuneração diária proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o artigo 106, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.

Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.

Art. 42. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver desconto de contribuição sindical ou associação de classe, consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.

Art. 43. As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não inferiores à décima parte e não superiores à quinta parte da remuneração ou provento em valores atualizados, ressalvadas a hipótese de prejuízo causado na modalidade culposa, quando o desconto poderá atingir a quinta parte da remuneração ou provento, mensalmente, e a hipótese de prejuízo causado dolosamente, cujo valor deverá ser reposto de uma só vez.

Parágrafo único - Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.

Art. 44. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.

Parágrafo único. A não-quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.

CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS

Art. 45. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as vantagens previstas neste capítulo, sem prejuízo de outras que venham ser instituídas por lei específica.

§ 1º. As indenizações e os auxílios não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

§ 2º. As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.

Art. 46. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores.

SEÇÃO I
DAS INDENIZAÇÕES E AUXÍLIOS
Subseção I
Das indenizações

Art. 47. As diárias e o transporte constituem-se em indenizações ao servidor, sendo estabelecidos em regulamento os valores e as condições para a sua concessão.

Art. 48. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento.

§ 1º. A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando o Município custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.

§ 2º. Não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro do Município, em Municípios limítrofes, definida no regulamento previsto no caput, salvo se houver pernoite fora da sede.

§ 3º. O regulamento deverá prever diária de valor inferior à integral, para o servidor que se afastar do Município, a serviço ou em treinamento, por mais de 30 (trinta) dias.

Art. 49. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.

Art. 50. O servidor será indenizado em pecúnia, conforme se dispuser em regulamento, pelo custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal ou metropolitano nos deslocamentos de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais.

SEÇÃO II
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS

Art. 51. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores  as seguintes gratificações e adicionais:

I – gratificação pelo exercício de cargo em comissão, de função gratificada ou de função comissionada técnica;
II - gratificação natalina;
III - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
IV - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
V - adicional noturno;
VI - adicional de férias;
VII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho, com inclusão daquelas já autorizadas pelas Leis Municipais n°s 1.348, de 09 de novembro de 1990 (abono-educação) e 1.461, de 15 de dezembro de 1992(Programa de Incentivo aos Servidores efetivos);
VIII – Abono Familiar;
IX – Ajuda de Custo;
X – Adicional por tempo de serviço.
Subseção I
Da gratificação pelo exercício de cargo em comissão, de função gratificada ou de função comissionada técnica.

Art. 52. Ao servidor investido em função de direção, chefia, coordenação, assessoramento, supervisão ou de natureza especial é devida retribuição pelo seu exercício, em valor a ser fixado em lei.

Subseção II
Da Gratificação Natalina

Art. 53. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

§ 1º. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

§ 2º. No caso de remuneração composta de vantagem de caráter temporário cujo valor seja variável, será considerada a média dos valores recebidos sob tal título, no respectivo exercício.

§ 3º - A gratificação natalina de que trata o caput será estendida aos inativos e pensionistas, com base nos valores dos proventos e pensões percebidos no mês imediatamente anterior à data do efetivo pagamento.

Art. 54. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.

Art. 55. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente os meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

Art. 56. A gratificação natalina não será considerada base para cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária.

Subseção IV
Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade e de Atividades Penosas

Art. 57. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional.

§ 1º. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.

§ 2º. O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

Art. 58. O servidor que habitualmente exercer atividades consideradas perigosas ou habitualmente permanecer em área de risco perceberá adicional de 30% (trinta por cento) incidente sobre o vencimento de seu cargo.

Art. 59. O exercício de trabalho em condições insalubres assegurará ao servidor a percepção de adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), incidente sobre o vencimento do cargo efetivo, respectivamente, segundo se classifique a insalubridade no grau máximo, médio ou mínimo.

Art. 60. São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou pelo método de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, em nível superior ao da tolerância fixada, em razão da natureza e do tempo de exposição aos seus efeitos, segundo as normas regulamentares fixadas pelo Ministério do Trabalho para os trabalhadores em geral.

Art. 61. O servidor que habitualmente exercer atividades consideradas penosas receberá adicional de 10% (dez por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo.


Parágrafo único. É considerada penosa a atividade que acarrete acentuado desgaste físico ou psíquico aos que a exerçam de forma continuada.

Art. 62. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.

Art. 63. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.

Art. 64. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.

Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.

Art. 65. Observada a legislação específica, o regulamento definirá as atividades e operações insalubres, os limites de tolerância aos agentes nocivos, os meios de proteção e o tempo máximo de exposição do servidor àqueles agentes, bem como as atividades perigosas, atividades penosas e as áreas de risco, inclusive para efeitos de concessão dos adicionais respectivos.

Subseção V
Do Adicional por Serviço Extraordinário

Art. 66. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento)  em  relação  à  hora  normal  de  trabalho, ressalvadas as hipóteses de organização do serviço em regime de plantão, ou de compensação, conforme dispuser regulamento próprio e na forma de ajuste firmado pela representação sindical da classe dos servidores municipais e o Chefe do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. Na ausência de gozo de repouso semanal de no mínimo 24 (vinte e quatro) horas, ou não sendo de qualquer forma compensado na semana subseqüente, o valor correspondente ao dia trabalhado será acrescido de adicional de 100% (cem por cento).

Art. 67. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitados os limites máximos a serem fixados em regulamento, salvo motivo de força maior.

Parágrafo único. Ressalvados os motivos de força maior, a prestação de serviço extraordinário somente será realizada mediante prévia e expressa autorização do Prefeito Municipal.

Subseção VI
Do Adicional Noturno

Art. 68. O serviço noturno será retribuído com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da hora de trabalho efetivamente prestada no horário compreendido entre 22(vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte.

Subseção VII
Do Adicional de Férias

Art. 69. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.

Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

Subseção VIII
Do Abono Familiar

Art. 70- Será concedido abono familiar ao funcionário ativo ou inativo:

I- Pelo cônjuge ou companheira do funcionário que viva comprovadamente em sua companhia e que não exerça atividade remunerada e  não tenha renda própria;
II - Por filho menor de 14 (catorze) anos que não exerça atividade própria remunerada e não tenha renda;.
III - Por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria.

§1º - Compreende-se, neste artigo, o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo e o menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e responsabilidade do funcionário.

§ 2º - Para efeito deste artigo, considera-se renda ou atividade remunerada, o recebimento de quantia igual ou superior ao valor de referência vigente no Município.

§ 3º - Quando o pai e a mãe forem funcionários municipais, ativos ou inativos, o abono familiar será concedido a ambos.

§ 4º - Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta desses, os representantes legais dos incapazes.

Art. 71 - Ocorrendo o falecimento do funcionário, o abono familiar continuará sendo pago a seus beneficiários, por intermédio da pessoa em cuja guarda se encontrem, enquanto fizerem jus à concessão.

§ 1º - Com o falecimento do funcionário e a falta do responsável pelo recebimento do abono familiar, será assegurado aos seus beneficiários o direito à sua percepção, enquanto a eles fizerem jus.

§ 2º - Passará a ser efetuado o pagamento do abono familiar, correspondente ao beneficiário que vivia sob a guarda e sustento do funcionário falecido,  ao  cônjuge  sobrevivente  desde  que  consiga autorização judicial para mantê-lo sob sua guarda e responsabilidade, em não se tratando de filho.

§ 3º - Caso o funcionário não haja requerido o abono familiar relativo a seus dependentes, esse requerimento poderá ser feito após sua morte por pessoa em cuja guarda e responsabilidade se encontre seus beneficiários, operando os seus efeitos pertinentes a partir da data do deferimento do pedido.

Art. 72 - O valor do abono familiar será igual a 8% (oito por cento) da soma dos vencimentos e demais adicionais, devendo ser pago a partir da data em que for deferido o seu requerimento.

Parágrafo único: O responsável pelo recebimento do abono familiar deverá apresentar, no mês de julho de cada ano a declaração de vida e residência dos beneficiários, sob pena de ter suspenso o pagamento da vantagem.

Artigo 73 - Nenhum desconto incidirá sobre o abono familiar, nem este servirá de base a qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência social.

Artigo 74 – Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa à pagamento indevido de abono familiar, ficará obrigado a sua restituição, sem prejuízo das demais cominações legais.

Subseção IX

Da ajuda de custo

Artigo 75 – A ajuda de custo destina-se à compensação das despesas de instalação do funcionário que, no interesse do serviço, passa a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio, em caráter permanente.

Art. 76 – A ajuda de custo é calculada sobre o vencimento do funcionário, conforme dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 03 (três) meses do respectivo vencimento.

Art. 77 – Não será concedida ajuda de custo ao funcionário que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.

Art. 78 – O funcionário ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar em sua nova sede.

Parágrafo único – Não será obrigatória essa restituição nos casos de exoneração de ofício ou de retorno à sede antiga por motivo de doença, devidamente comprovada.

Subseção X
Do adicional por tempo de serviço

Artigo 79 - Por qüinqüênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de  07 (sete )  qüinqüênios .

§ 1º - O adicional é devido a partir do dia imediato aquele em que o funcionário completar o tempo de serviço exigido.

§ 2º - O funcionário que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o de maior valor.

CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS

Art. 80. O servidor fará jus no mínimo a trinta dias de férias anuais, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

§ 1º. Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

§ 2º. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

§ 3º. Perde o direito ao período de férias que se acumular, o servidor que não requerer seu gozo até a data em que completar o segundo período aquisitivo.

Art. 81. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 02 (dois) dias antes do início do respectivo período.

§ 1º. O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.

§ 2º. A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato de exoneração.

Art. 82. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.

Art. 83. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.

Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto no artigo 83.

CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 84. Conceder-se-á ao servidor licença:

I – para tratamento de saúde e por motivo de acidente em serviço;
II - por motivo de gestação, lactação ou adoção;
III – em razão de paternidade;
IV - por motivo de doença em pessoa da família;
V - para o serviço militar;
VI – para concorrer a cargo eletivo;
VII - para desempenho de mandato sindical;
VIII - para aperfeiçoamento profissional;
IX - para tratar de interesses particulares;
X- prêmio.

§ 1º. As licenças previstas nos incisos I, II e IV deste artigo serão precedidas de inspeção efetuada pelo serviço médico do órgão municipal competente.

§ 2º. O ocupante de cargo em comissão não terá direito às licenças previstas nos incisos VI, VII e IX deste artigo.

§ 3º. O servidor que se encontrar licenciado nas hipóteses dos incisos I, II, III e IV deste artigo não poderá, no prazo do afastamento remunerado, exercer qualquer atividade remunerada incompatível com o fundamento da licença, sob pena de imediata cassação desta e perda da remuneração, até que reassuma o exercício do cargo, sem prejuízo da aplicação das penas disciplinares aplicáveis.

Art. 85. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E POR MOTIVO DE ACIDENTE EM SERVIÇO

Art. 86. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde e por motivo de acidente em serviço, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica realizada pelo órgão municipal competente.

§ 1º. Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na própria residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar em que estiver internado.

§ 2º. Somente poderá ser concedida licença por prazo superior a 15 (quinze) dias após exame  efetuado por junta médica do órgão previdenciário competente.

Art. 87. O servidor somente poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo não superior a 24 (vinte e quatro) meses, se for considerado recuperável por junta médica competente.

Art. 88. Para concessão de licença, considera-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, relacionado com o exercício das atribuições de seu cargo.

Parágrafo único – Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

I – decorrente de agressão sofrida, e não provocada, pelo servidor no exercício de suas atribuições;
II – sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa;
III – sofrido no percurso para o local de refeição ou de volta dele, no intervalo do trabalho.

SEÇÃO III
DA LICENÇA À GESTANTE, À LACTANTE E À ADOTANTE

Art. 89. À servidora gestante é assegurado o direito a 120 (cento e vinte) dias consecutivos de licença, preferencialmente a partir do 8º (oitavo) mês de gestação.

§ 1º. Ocorrendo nascimento prematuro, a licença terá início no dia do parto.

§ 2º. À servidora gestante é assegurado o desempenho de atribuições compatíveis com sua capacidade de trabalho, desde que a inspeção médica do órgão municipal competente assim  entenda necessário.

Art. 90. Para amamentar o filho até a idade de 6 (seis) meses ou pelo período prorrogável a critério do serviço médico do órgão municipal competente, a servidora terá direito ao seguinte licenciamento diário:

I – 1 (uma) hora, quando submetida a jornada igual ou inferior a 6 (seis) horas;
II – 2 (duas) horas, quando estiver submetida a jornada superior a 6 (seis) horas.

Art. 91. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença remunerada.

§ 1º No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias. (VER SE PASSOU PARA 06 MESES)

§ 2º No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 01 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.

§ 3º No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 04 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.

§ 4º A licença só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

SEÇÃO IV

DA LICENÇA PATERNIDADE

Art. 92. Será concedida licença remunerada ao servidor pelo nascimento de filho, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis consecutivos, contados do nascimento. (VER SE PASSOU PARA 15 DIAS)

Parágrafo único – O servidor que adotar ou obtiver guarda judicial de criança com até 6 (seis) anos de idade, terá direito a igual licença de 5 (cinco) dias úteis consecutivos contados da guarda judicial, ou da adoção definitiva quando não gozada a licença por ocasião em que concedida guarda judicial, devendo ser apresentado o termo judicial correspondente.

SEÇÃO V
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

Art. 93. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica oficial.

§ 1º. A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com exercício do cargo ou mediante compensação de horário.

§ 2º. A licença será concedida sem prejuízo da remuneração, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, em cada 12 (doze) meses, excedido o qual a concessão passará a ser sem remuneração.

§ 3º. É assegurado ao servidor afastar-se da atividade, a partir da data do requerimento de licença, devidamente motivado, e o seu indeferimento obrigará o imediato retorno do mesmo e a transformação dos dias de afastamento em licença sem remuneração.

SEÇÃO VI

DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR


Art. 94. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na regulamentação.
Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.

SEÇÃO VII

DA LICENÇA PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO

Art. 95. O servidor terá direito a licença sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

Parágrafo único - A partir do dia subseqüente ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, e até o primeiro dia seguinte ao pleito, o servidor candidato a cargo eletivo terá direito a licença remunerada, assegurada a percepção do vencimento com exclusão das demais vantagens, ressalvadas aquelas já incorporadas e asseguradas pelo direito adquirido.

SEÇÃO VIII

DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO SINDICAL

Art. 96. É assegurado ao servidor o direito à licença remunerada para o desempenho de mandato nos sindicatos representativos da categoria dos servidores públicos municipais.

§ 1º. Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação da entidade, até o máximo de 9 (nove).

§ 2º. A licença terá duração igual à do mandato.

SEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL

Art. 97. O servidor poderá, no interesse da administração, afastar-se do exercício do cargo com a respectiva remuneração, por até três meses a cada período de 5 (cinco) anos para participar de cursos de aperfeiçoamento ou atualização profissional relacionados com as atribuições de seu cargo.

Parágrafo único. Poderá ser concedida licença por período superior ao previsto no caput deste artigo, com ou sem remuneração, na forma que dispuser o regulamento, para participar de programas de formação, nestes incluídos a educação formal.

 

SEÇÃO X

DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

Art. 98. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.

§ 1°. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

§ 2°. Não será concedida nova licença antes de decorridos 02(dois) anos do término da anterior.

SEÇÃO XI

DA LICENÇA PRÊMIO


Art. 99. Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor efetivo fará jus a 03 (três) meses  de licença prêmio com a remuneração de seu cargo efetivo.

Art. 100. Não será concedida licença ao servidor que no respectivo período aquisitivo: 

I-             tiver sofrido penalidade disciplinar de suspensão;
II-            afastar-se do cargo em virtude de :

a)     licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
b)     licença para tratar de assuntos de interesse particular;
c)     condenação a pena privativa de liberdade em virtude de sentença transitada em julgado;
d)     desempenho de mandato classista.

Parágrafo Único - As faltas injustificadas ao serviço, retardarão a concessão da licença na proporção de 01(um) mês para cada dia de falta.

Art. 101. O número de servidores em licença-prêmio não poderá ultrapassar a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.

Art. 102 - As férias prêmio poderão ser convertidas em espécie, ficando vedada porém, sua acumulação.

CAPÍTULO V
DOS AFASTAMENTOS

SEÇÃO I

DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE

Art. 103. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios nas seguintes hipóteses:

I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - em casos previstos em leis específicas;
III – em razão de convênios celebrados pelo Município.

§ 1º. Na hipótese do inciso I, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionários.

§ 2º. Na hipótese de o servidor cedido a empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo Município.

SEÇÃO II

DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO


Art. 104. Ao servidor municipal investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III – investido no mandato de vereador:
a)    havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b)    não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

§ 1º - No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.

§ 2º - O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício durante o exercício do mandato.

CAPÍTULO VI

DAS CONCESSÕES


Art. 105 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

I – por 02 (dois) dias para doação de sangue, anualmente, e para alistar-se como eleitor;
II  - por 08 (oito) dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, irmãos, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela.

CAPÍTULO VII

DO TEMPO DE SERVIÇO


Art. 107. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.

Art. 108. Contar-se-á exclusivamente para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

I - o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados e ao Distrito Federal;
II – o tempo de serviço público prestado ao Município em cargos ou empregos de graus de complexidade diversos daquele em que o servidor se encontre em exercício;
III - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração;
IV - a licença para concorrer a cargo eletivo;
V - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, anterior ao ingresso no serviço público municipal;
VI - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;
VII - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra.
VIII - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo de dois anos;

§ 1º. O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria.

§ 2º. Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra.

§ 3º. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço, prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.

Art. 109. Além das ausências ao serviço previstas em lei, e mantidas as ressalvas específicas, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I - férias;
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e do Distrito Federal;
III - participação em programa de treinamento promovido ou aprovado pelo Município;
IV - desempenho de mandato eletivo;
V - júri e outros serviços considerados obrigatórios por lei;
VI - licença:
a) gestante, adotante e paternidade;
b) para tratamento de saúde na forma desta lei;
c) para o desempenho de mandato sindical, exceto para efeito de promoção por merecimento;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) para capacitação e aperfeiçoamento profissional, na forma desta lei;
f) por convocação para o serviço militar;
g) para concorrer a cargo eletivo.

CAPÍTULO VIII

DO DIREITO DE PETIÇÃO


Art. 110. É assegurado ao servidor o direito de requerimento em defesa de direito ou interesse legítimo.

Art. 111. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 112. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.

Art. 113. Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

§ 1º. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

§ 2º. O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 114. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da decisão recorrida, ou da ciência da decisão pelo interessado, na ausência de publicação.

Art. 115. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

Art. 116. O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

Art. 117. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

Art. 118. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

Art. 119. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.

Art. 120. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

Art. 121. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.

TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES

Art. 122. São deveres do servidor:

I – observar as leis e os regulamentos;
II – manter assiduidade e pontualidade ao serviço;
III – trajar o uniforme e usar equipamento de proteção ou segurança exigidos;
IV – desempenhar com zelo e dedicação as atribuições do cargo, bem como:
a) participar de atividades de aperfeiçoamento e especialização;
b) discutir questões relacionadas às condições de trabalho e às finalidades da administração pública;
c) sugerir providências tendentes à melhoria do serviço.
V – cumprir fielmente as ordens superiores, salvo quando manifestamente ilegais;
VI – guardar sigilo sobre assunto da repartição;
VII – zelar pela economia do material sob sua guarda ou utilização, e pela preservação do patrimônio público;
VIII – atender dedicada e satisfatoriamente:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, salvo as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da fazenda pública;
IX – tratar a todos com urbanidade;
X – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
XI – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades ou as ilegalidades de que tiver conhecimento em razão do cargo;
XII – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
XIII – ser leal às instituições a que servir.

Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.

CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES

Art. 123. Ao servidor é proibido:

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização da chefia imediata;
II - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - atuar como procurador ou intermediário junto a repartição do Município, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XI - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XII - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XIII - proceder de forma desidiosa;
XIV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XV - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVI - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo e com o horário de trabalho;
XVII - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

CAPÍTULO III

DA ACUMULAÇÃO

Art. 124. Ressalvados os casos previstos na Constituição e na Lei Orgânica do Município, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

§ 1º. A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2º. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

§ 3º. Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público  efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.

Art. 125. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do artigo 9º, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que o Município direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica.

Art. 126. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES


Art. 127. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 128. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo, ou comissivo, doloso, ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

§ 1º. A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no artigo 43, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

§ 2º. Tratando-se de dano causado a terceiros, culposa ou dolosamente, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

§ 3º. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida, na forma da legislação civil.

Art. 129. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

Art. 130. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

Art. 131. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 132. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES


Art. 133. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão ou de função comissionada.

Art. 134. Na aplicação da penalidade serão consideradas, a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, e os antecedentes funcionais.

Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

Art. 135. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do artigo 123, incisos I a VIII e XVII, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

Art. 136. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

§ 1º. Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que sem justificativa recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

§ 2º. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

Art. 137. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

Art. 138. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio do Município;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do artigo 123.

Art. 139. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, o Coordenador de Pessoal, por intermédio de sua chefia imediata, para  apresentar  opção  no  prazo improrrogável de dez dias contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário, para sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação de portaria designando comissão disciplinar responsável pelo processamento, composta por 03 (três) servidores efetivos, devendo a autoridade indicar dentre eles o seu presidente;
II - instrução sumária que compreende, indiciamento, defesa e relatório;
III - julgamento.

§ 1º. A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.

§ 2º. O Presidente da Comissão designada lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciamento em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação do servidor indiciado, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos artigos 170 e 171.

§ 3º. Apresentada a defesa, os membros da comissão deverão elaborar relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.

§ 4º. No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 3º do artigo 173.

§ 5º. A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.

§ 6º. Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.

§ 7º. O prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que designar a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 8º. O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei.