Aposentadoria Especial



O Superior Tribunal Federal (STF) reconheceu nesse ano, a falta de uma Lei que garante a aposentadoria especial dos servidores públicos. De acordo com a Constituição Federal (CF), o servidor público terá direito a aposentadoria especial desde que exista uma Lei específica, o que não é o caso. Apesar disso, o STF emitiu a Súmula Vinculante nº. 33. Segundo ela, todo servidor público que realiza atividades prejudiciais a saúde ou a sua própria integridade física poderá requerer o benefício. Entretanto, para isso, o solicitante deve preencher os requisitos previstos no art. 57, § 1º da Lei nº. 8.213/91.Veja abaixo:

Parágrafo 1 Artigo 57 da Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991 

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto na Seção III deste capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 85% (oitenta e cinco por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). 

§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). Fonte: Federação Iterestadual dos Servidores Públicos Municipais e Estaduais - Fesempre

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