por Dorotéia Silva de Azevedo*
Atualmente fala-se muito em assédio moral, mas poucos sabem o seu exato significado. Primeiramente, é importante distingui-lo do “assédio sexual”, que, apesar de também provocar constrangimento e incômodo na vítima, tem o objetivo específico de compelir alguém a ter ou aturar comportamentos sexuais contra sua vontade. Paulo Jakutis (in Manual de estudo da discriminação no trabalho: estudos sobre discriminação, assédio moral.../ Paulo Jakutis. – São Paulo : LTr, 2006) define o assédio sexual no trabalho como sendo
“a conduta praticada pelo agressor, reiterada ou não, ligada ao comportamento sexual e ao universo do emprego, que não é aceita pela vítima e que é de tal sorte severa que produz, no ser humano com padrão de sensibilidade normal, uma barreira para o adequado desenvolvimento das tarefas de trabalho. Ficam excluídos, como elementos essenciais, os fatores relacionados com hierarquia, sexo dos envolvidos, local de trabalho e não-eventualidade do comportamento indevido.
O assédio moral se constitui numa outra forma de agressão ao empregado, cometida por superiores hierárquicos, de forma constante e repetitiva, destinada a humilhá-lo, diminuí-lo, criando uma crescente tensão psicológica, que culmina num gradual isolamento do trabalhador dos círculos da empresa e na redução de sua auto-estima. Já foram relatados, inclusive, quadros depressivos que tiveram origem no assédio moral.
Situações vexatórias ou humilhantes a que os empregados são obrigados a se submeter caracterizam assédio moral; apelidos ou alcunhas maliciosamente conferidos ao trabalhador; racismo, sexismo, homofobia, xenofobia, ou seja, atitudes discriminatórias, debochadas e destinadas a tolher e humilhar o empregado constituem assédio moral no ambiente de trabalho.
Como violência psicológica que é, o assédio moral atenta contra a honra, a vida privada, a imagem e a intimidade do agredido, e outros direitos fundamentais, bens imateriais protegidos pela Constituição Federal, que, em seu art. 5º, X, dispõe: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra, e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
No Direito brasileiro, portanto, tal comportamento (assédio moral), que causa dano à vítima, gera a obrigação de indenizar, ou seja, faz nascer, para o agressor, o dever de reparar o prejuízo causado, mediante o pagamento de uma quantia em dinheiro, normalmente fixada pelo Juiz no processo em que se discutiu o assédio, destinada a reparar as conseqüências do ato ilícito.
É o que prevê o art. 927, do Código Civil, que diz: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Essa obrigação de indenizar decorrente da prática do assédio moral independe do pagamento daqueloutra indenização a cargo do empregador quando despede empregado sem justa causa e que se expressa atualmente, na esmagadora maioria dos casos, no pagamento dos 40% sobre os depósitos do FGTS; nem se confunde com o pagamento dos direitos rescisórios ao empregado cujo contrato de trabalho foi rompido pelo patrão.
Outrossim, o pagamento de indenização em casos tais (dano moral) não significa que os direitos fundamentais tenham “um preço”: é óbvio que o bem vilipendiado não pode ser traduzido em expressão monetária – trata-se de um patrimônio imaterial, intangível, porém protegido pelo ordenamento jurídico; claro está também que referida indenização não restitui a vítima ao estado em que se encontrava antes do assédio.
Mas ela é uma forma de demonstrar ao agredido e à sociedade o repúdio a tais práticas e que a Justiça pode e deve reconhecer a ilicitude do comportamento agressivo. Isso sem falar que o próprio dano moral pode repercutir na esfera patrimonial, quando, por exemplo, o indivíduo necessita custear despesas com médicos, remédios, enfermeiros, psicólogos ou terapeutas, entre outras.
O valor da reparação, conforme já mencionado, é fixado pelo Juiz no processo em que se pede o reconhecimento da conduta que configura assédio moral e varia, a depender das circunstâncias do caso e da intensidade do dano causado, isso sem mencionar a capacidade patrimonial do devedor.
A obrigação de indenizar como conseqüência da prática de assédio moral representa significativo avanço da sociedade, que caminha em direção à igualdade de tratamento e ao respeito à dignidade da pessoa humana.
*A autora é Juíza Federal do Trabalho, titular da Vara do Trabalho de Santo Amaro da Purificação – Ba; Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela UCSal.
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