sábado, 2 de abril de 2011

APOSENTADORIA NO FUNCIONALISMO PÚBLICO

Esta publicação tem por finalidade orientar os funcionários públicos em relação a aposentadoria, abono de permanência e um resumo sobre a aposentadoria do professor.


Para entender a aposentadoria no funcionalismo público, é necessário saber que existe a regra geral contida na Constituição Federal do Brasil de 1988 e três regras de transição, sendo duas estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 41/2003 e uma estabelecida pela Emenda Constitucional nº 47/2005, com situações diferentes para os que ingressaram antes e após 16 de dezembro de 1998 e até 31 de dezembro de 2003.

As regras de transição propicia ao funcionário público, naturalmente com alguma perda, o direito a aposentadoria sem ter que preencher o requisito idade que para a mulher é de 55 anos e para o homem é de 60 anos.

Anda, é necessário saber, como exigência das regras de transição, o tempo de efetivo exercício público, o tempo em que deve estar na carreira do cargo e o tempo em que deverá estar no cargo em que se dará a aposentadoria.

As regras são constitucionais, mas ainda há que se observarem os estatutos públicos dos órgãos a que o funcionário esta vinculado por conter cada qual peculiaridade que não poderão afrontar a Constituição Federal sob pena de ser um ato nulo.

Regra geral,

aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inluídas suas autarquias e fundações, desde que regidos pelo Estatuto dos Funcionários, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, ou seja, regime próprio a ser criado por lei, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas (art. 40, da Constituição Federal).

São quatro as formas de aposentadoria a saber:

1 – POR INVALIDEZ PERMANENTE, conforme disposto do Inciso I, do § 1º, do art. 40, da Constituição Federal, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

2 - COMPULSORIAMENTE, conforme disposto do Inciso II, do § 1º, do art. 40, da Constituição Federal, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

3 - VOLUNTARIAMENTE, conforme disposto do Inciso III, do § 1º, do art. 40, da Constituição Federal desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas ainda as seguintes condições:

a) se Homem, 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição
Letra “a”, primeira parte, do Inciso III, do § 1º, do art. 40, da Constituição Federal

b) se Mulher, 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição
Letra “a” segunda parte, do Inciso III, do § 1º, do art. 40, da Constituição Federal

Nesta situação para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência própria e geral na forma que a lei dispuser.

4 - POR IDADE, conforme disposto na Letra b, do Inciso III, do § 1º, do art. 40, da Constituição Federal, sendo que:

a) – Se homem, 65 (sessenta e cinco) anos de idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

b) Se mulher, 60 (sessenta) anos de idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

As regras acima passaram a vigorar a partir de 16 de dezembro de 1998, com a vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, que alterou o art. 40, da Constituição Federal.



Posteriormente foi editada a Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, com duas regras de transição,

A primeira regra de transição

assegura o direito de opção pela aposentadoria voluntária,àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até 16 de dezembro de 1998 (art. 2º, EC nº 41/2003), quando o servidor, cumulativamente:

1 – SE HOMEM - tiver 53 (cinquenta e três) anos de idade (Inciso I, art. 2º, EC nº 41/2003), 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria (Inciso II, art. 2º, EC nº 41/2003), 35 (trinta e cinco) anos de contribuição (Letra a, Inciso III, art. 2º, EC nº 41/2003) e um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) sobre a diferença do tempo que tinha até 16/12/1998 para
atingir os 35 (trinta e cinco) anos de contribuição (Letra b, Inciso III, art. 2º, EC nº 41/2003).

2 – SE MULHER - tiver 48 (quarenta e oito) anos de idade (Inciso I, art. 2º, EC nº 41/2003), 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria (Inciso II, art. 2º, EC nº 41/2003), 30 (trinta) anos de contribuição (Letra a, Inciso III, art. 2º, EC nº 41/2003) e um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) sobre a diferença do tempo que tinha até 16/12/1998 para atingir os 30 (trinta) anos de contribuição (Letra b, Inciso III, art. 2º, EC nº 41/2003).

Porem, para o funcionário que cumprir as exigências na forma acima e optar pela aposentadoria, terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade (§ 1º, EC nº 41/2003) estabelecidos na seguinte proporção:

I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria até 31 de dezembro de 2005 (Inciso I, § 1º, EC nº 41/2003);

II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria a partir de 1º de janeiro de 2006 (Inciso I, § 1º, EC nº 41/2003).

Esta regra de transição, embora reduza o limite de idade, faz com que o funcionários público contribua por mais tempo quando o obriga a contribuir com um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) sobre a diferença do tempo que tinha até 16/12/1998 para atingir os 30 (trinta) de contribuição, se mulher ou 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e mesmo assim tenha uma redução no valor de seus proventos de 3,5% ou 5% conforme o período em que cumpriu as exigências, para cada ano antecipado em relação aos limites de idade.

Notadamente se ve que o funcionário público mesmo cumprindo um período adicional não tem o valor de sua aposentadoria integral, pois, indiretamente estamos diante de uma aposentadoria com renda proporcional embora assim não a considere o legislador em seu texto tratando-a como uma redução de proventos.

E mesmo diante de tanta perda seus proventos ainda é calculado sobre as remunerações utilizadas como base para as contribuições do funcionário público em ambos os regimes (próprio e INSS) e não sobre seu ultimo salário de contribuição do seu cargo.



A segunda regra de transição, ressalvado o direito à aposentadoria pelas normas estabelecidas acima, assegura para o funcionário que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, o direito a aposentadoria com renda integral desde que vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

1 – SE HOMEM - tiver 60 (sessenta) anos de idade (Inciso I, art. 6º, EC nº 41/2003), 35 (trinta e cinco) anos de contribuição (Inciso II, art. 6º, EC nº 41/2003), 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público (Inciso III, art. 6º, EC nº 41/2003), 10 (dez) anos de carreira (Inciso IV, primeira parte, art. 6º, EC nº
41/2003) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria (Inciso IV, segunda parte, art. 6º, EC nº 41/2003).

2 – SE MULHER - tiver 55 (cinqüenta e cinco)) anos de idade (Inciso I, art. 6º, EC nº 41/2003), 30 (trinta) anos de contribuição (Inciso II, art. 6º, EC nº 41/2003), 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público (Inciso III, art. 6º, EC nº 41/2003), 10 (dez) anos de carreira (Inciso IV, primeira parte, art. 6º, EC nº 41/2003) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria (Inciso IV, segunda parte, art. 6º, EC nº 41/2003).

Embora esta regra seja tratada como regra de transição, na verdade trata-se de uma regra voltada diretamente a proteger o valor do provento de aposentadoria do funcionário píblico. Preenchido seus requisitos ao funcionário público é garantido o direito a receber os proventos integrais a sua ultima remuneração, sem a utilização das remunerações que foram bases para as contribuições ao INSS. Para isso, não importa se o funcionário público tem 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria se o cargo estiver agrupado a uma carreira e ele não estiver a 10 anos nesta carreira não poderá optar por esta regra.



Com a edição da Emenda Constitucional nº 47, de 05/07/2005, passou a ter a

terceira regra de transição,

ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas regras estabelecidas pelos arts 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

1 – SE HOMEM - tiver 60 (sessenta) anos de idade (art. 40, § 1º, Inciso III, Aline a, da Constituição Federal), 35 (trinta e cinco) anos de contribuição (Inciso I, art. 3º, EC nº 47/2005), 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público (Inciso II, primeira parte, art. 3º, EC nº 47/2005), 15 (quinze) anos de carreira (Inciso II, segunda parte, art. 3º, EC nº 47/2005) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria (Inciso II, terceira parte, art. 3º, EC nº 47/2005), com redução de 1 (um) de idade para cada de contribuição que exceder os 35 (trinta e cinco) anos de contribuição (Inciso III, art. 3º, EC nº 47/2005).

2 – SE MULHER - tiver 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade (art. 40, § 1º, Inciso III, Aline a, da Constituição Federal), 30 (trinta) anos de contribuição (Inciso I, art. 3º, EC nº 47/2005), 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público (Inciso II, primeira parte, art. 3º, EC nº 47/2005), 15 (quinze) anos de carreira (Inciso II, segunda parte, art. 3º, EC nº 47/2005) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria (Inciso II, terceira parte, art. 3º, EC nº 47/2005), com redução de 1 (um) de idade para cada de contribuição que exceder os 30 (trinta) anos de contribuição (Inciso III, art. 3º, EC nº 47/2005).

Como na primeira regra de transição, esta regra ainda dá ao funcionário público o benefício de poder aposentar ao completar o tempo de contribuição e não tiver a idade. Para cada ano que contribuir a mais do tempo de contribuição exigido será reduzido um ano da idade exigida. Naturalmente que para poder se beneficiar desta regra o funcionário público terá que ter 25 anos de serviços públicos e 15 anos de carreira alem de ter que estar a 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria.



PARA O PROFESSOR

Nos termos do § 5º, do art. 40, da Constituição Federal, os requisitos de idade e de tempo de contribuição, ou seja, 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta de contribuição, se mulher (§ 1º, Inciso III, letra "a", art. 40 da CF) serão reduzidos em 5 (cinco) anos para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

A redução no requisito idade e tempo de contribuição também se aplicam para as regra de transição.

Quanto a primeira regra de transição, nos termos do § 4º, do art. 2º, da Emenda Constitucional nº 41/2003, o professor, que, até 16 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma estabelecida por esta regra de transição, terá o tempo de serviço exercido até a publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998, contado com o acréscimo de 16% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado a redução no valor dos proventos prevista para cada ano antecipado em relação aos limites de idade.



ABONO DE PERMANENCIA

Nos termos do § 19, do art. 40, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, o servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecida na regra geral e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória que se dá aos 70 (setenta) anos de idade.

Assim passou a vigorar o § 19, do art. 40, da Constituição Federal com a vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003:

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor
da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

Também faz jus ao abono de permanência, nos termos do § 5º, do art.2º, da Emenda Constitucional nº 41/2003, o servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecida na primeira regra de transição e que opte por permanecer em atividade até completar as exigências para aposentadoria compulsória.

Porem, no texto na referido Emenda Constitucional nº 41/2003 dispõe o art. 3º:

Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

Mais alem dispõe o § 1º do referido artigo:

§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal. (grifo nosso).

Desta forma, para aqueles que até a vigência da referida Emenda Constitucional nº 41/2003 tinham cumprido todos os requisitos para a obtenção de aposentadoria voluntária nos termos da legislação então vigente e que permaneceram em atividade, fazem jus ao abono de permanência.

Por outro lado, para os funcionários que se beneficiarem das segunda e terceira regras de transição e que permanecerem em atividade poderão não ser contemplados pelo recebimento do abono de permanência por falta de amparo legal o passa a ser inconstitucional não serem tratados da mesma forma.



BIBLIOGRAFIA

Constituição Federal
Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998
Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003
Emenda Constitucional nº 47, de 05/07/2005

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