sexta-feira, 10 de abril de 2015

SINDS-RAUL cobra Revisão Anual do Salário dos Servidores

O SINDS-RAUL protocolou nesta ultima quinta (09/04) junto à prefeitura oficio pedindo o cumprimento da Lei Municipal nº 2.149/2011 que rege a data base dos Servidores Municipais.
(Oficio Abaixo)


A administração já encontra-se em descumprimento com a lei uma vez que a data base é 1º de Fevereiro.
(cópia da Lei 2.149/2011)

Vejam um trecho do parecer publicado na Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais expedido pelo Conselheiro Moura e Castro:

1ª Questão: O município é obrigado a conceder revisão geral anual, prevista no art. 37, X, da Constituição, aos servidores públicos municipais?
A Constituição da República, inc. X do art. 37, determina aos chefes do Legislativo, Executivo e Judiciário da União, Estado, Distrito Federal e municípios, bem assim do Ministério Público e Tribunal de Contas, a obrigatoriedade de promoverem, mediante lei, a revisão geral anual da remuneração e subsídio dos servidores e agentes políticos, a saber:
Art. 37(...)
X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Em razão desse comando constitucional, cujo escopo é o de repor o poder aquisitivo dos agentes públicos, estou convicto de que, respeitada a iniciativa legislativa de cada dirigente de órgãos ou poderes estatais, a revisão geral anual da remuneração dos servidores é de obrigação inafastável, calculando-se a defasagem, com base em índices oficiais, desde a última revisão.
Como se vê, da simples leitura da Carta Política de 05 de outubro de 1988, extrai-se a obrigação de a autoridade administrativa revisar, de modo geral e anual, a remuneração dos servidores e agentes políticos, sob pena de mora, passível de indenização, a ser imputada ao descumpridor da Norma Magna.
A esse respeito, o Ministro Carlos Ayres Britto, ressalvando entendimento pessoal sobre a matéria e rendendo à repisada jurisprudência do STF, esclareceu que,
se de um lado o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a mora do presidente da República, no tocante à iniciativa do projeto de lei destinado a promover a revisão geral do inciso X do art. 37 da Lei Maior, de outro também já assentou que não é dado ao Poder Judiciário substituir o chefe do Poder Executivo em processo legislativo de iniciativa de sua competência, ainda que constatada omissão de sua parte1.
Aliás, o direito dos servidores à atualização monetária da sua remuneração, expresso na Constituição da República, não é de materialização automática, mas condicionado à autorização legislativa, como se infere da seguinte decisão:
Mesmo que admitida a mora em razão do que dispõe o art. 37, X, da Constituição Federal, o direito à revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos depende da edição de norma infraconstitucional, e a via para sua obtenção não é o mandado de segurança, mas o de injunção. Por outro lado, a Constituição, ao prever a revisão geral anual, na mesma data e sem distinção de índices, não assegura aos servidores públicos direito líquido e certo a um determinado índice2.
2ª Questão: Quando o município houver concedido, há menos de um ano, aumento a todo o funcionalismo em percentual superior ao da revisão (perda inflacionária) estará mesmo assim obrigado a conceder a revisão?
Não. Nessa circunstância, inexiste direito e muito menos obrigação a serem desempenhados, eis que a garantia constitucional tem por finalidade repor perdas inflacionárias pretéritas. Logo, se os vencimentos e subsídio foram, há menos de um ano, recompostos em percentual superior à corrosão de moeda, não há que falar em revisão geral anual porque o art. 37, X, já estará cumprido.
3ª Questão: Se o limite prudencial dos gastos com pessoal estiver ultrapassado, mesmo assim o município é obrigado a conceder a revisão? Se a resposta for positiva, o município não terá de reduzir despesas nos quadrimestres seguintes?
O discutido direito à revisão geral anual, de observação obrigatória pelo administrador, sob pena de desprestígio à Constituição, é inafastável ainda na hipótese de a despesa de pessoal exceder a 95%.
Assim, indo ao encontro do dispositivo constitucional, a Lei de Responsabilidade Fiscal autoriza, ainda que ultrapassado o limite prudencial da despesa total com pessoal, a revisão geral da remuneração dos agentes públicos nos seguintes termos:
Art. 22 (...)
Parágrafo único. Se a despesa com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão(...).
I – Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título (...), ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição.
Nesse norte, é a posição de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, para quem
o chamado limite prudencial – 95% – tem por objetivo assegurar que a Administração Pública possa suportar os acréscimos compulsórios, como os previstos no art. 37, inc. X, da Constituição Federal, e considerar o fato de que a receita é variável, mês a mês, o que leva a uma variável proporcional do percentual definido3.
Em idêntica linha interpretativa, outro não é o entendimento segundo o qual
a primeira vedação estabelecida é a do inciso I. O ente não poderá conceder aumento, vantagem, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título. Mas a lei estabelece exceções. A mais evidente é a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos de que trata o artigo 37, inc. X, da CF. Trata-se de revisão assegurada pela Lei Maior, não podendo lei complementar dispor de forma contrária. Aliás, a própria LRF ressalva essa possibilidade, ao excluir a hipótese em comento da regra de compensação dos arts. 16 e 17, consoante disposto no§6º do art.17, assim como das vedações do art. 224.
Entretanto advirto que, mesmo diante dessa situação, o gestor não estará dispensado de reduzir, nos quadrimestres seguintes, a despesa com pessoal, cabendo a ele entabular essa providência mediante o cumprimento das determinações insertas no art. 22 da LRF, tais como: não conceder aumento real, não criar novos cargos, não modificar a estrutura funcional, não contratar novos servidores, não pagar horas extras, etc., enquanto o gasto estiver no limite prudencial.
4ª QuestãoOs servidores que tiveram aumento de vencimentos por conta da alteração do valor do salário mínimo também terão direito à revisão, já que aquele aumento é superior à perda inflacionária do período?
A revisão geral anual da remuneração dos servidores, em data-base estabelecida pela Administração, é obrigatória para todos, impondo a Constituição que não ocorra distinção de índices.
Entretanto, em sendo o índice de revisão geral e anual inferior ao divulgado para o piso mínimo nacional de remuneração, haverá complemento porque nenhum servidor municipal poderá receber menos do que um salário mínimo.


Sendo assim vamos aguardar que o Executivo acate o pedido do SINDS-RAUL e cumpra a lei.

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