segunda-feira, 16 de novembro de 2015
quinta-feira, 9 de julho de 2015
Sinds-Raul entra na Justiça Para Garantir que Pagamento dos Servidores Sejam Pagos em Dia
O Sinds-Raul impetrou no último 23 de junho, mandato de segurança para que o pagamento de todos os Servidores Municipais seja feito até o 5º dia útil de cada mês como determina a Lei.
No Mandato, o Sinds-Raul pede para que seja estipulada multa e correção monetária por cada dia de atraso e que essas despesas sejam cobradas da pessoa fisica do prefeito e não dos cofres públicos, pois entendemos que quem tem que arcar com as responsabilidades e os prejuizos da má administração é o prefeito.
Geralmente as decisões dos mandatos de segurança são rápidos e ao que tudo indica a decisão podera sair já na próxima semana.
Confira abaixo a cópia do protocolo do mandato de segurança e cópia do andamento processual
sexta-feira, 19 de junho de 2015
PREFEITURA DE RAUL SOARES SE COMPROMETE A REALIZAR ESTUDOS DE ENGENHARIA E SEGURANÇA DO TRABALHO PARA DETERMINAR A INSALUBRIDADE DOS AGENTES DE SAÚDE
Em abril deste ano, o SINDS-RAUL oficiou a prefeitura requerendo para os agentes de saúde o adicional de insalubridade em seu grau médio (20%), devido a exposição habitual e permanente a agentes biológicos no exercício da função. A prefeitura respondeu em ofício que realizará estudos de engenharia e segurança do trabalho para determinar o eventual grau de insalubridade que os agentes de saúde fazem jus. O SINDS-RAUL está torcendo ansiosamente para que estes estudos de engenharia aconteçam antes do fim do mandato da atual administração. E enquanto isto, os agentes de saúde continuam trabalhando sem reposição salarial, sem uniforme, sem material de trabalho e sem adicional de insalubridade. veja os ofícios:
REQUERIMENTO DO SINDS-RAUL
RESPOSTA DA PREFEITURA
segunda-feira, 11 de maio de 2015
sexta-feira, 1 de maio de 2015
A luta diária do trabalhador tem que ser
reverenciada neste dia. Afinal, o trabalho dignifica o ser humano e é, através
do trabalho, que se busca e consegue alcançar conquistas não apenas no campo
material, mas intelectual e espiritual. Neste 1º de maio de 2015, que todas as
bênçãos recaiam sobre o trabalhador que, sem distinção de categoria, raça,
credo ou poder aquisitivo, sempre almeja o melhor e é a máquina propulsora de
toda Nação. O trabalhador merece a nossa saudação e o nosso reconhecimento.
Parabéns aos trabalhadores e trabalhadoras em especial, aos servidores
Municipais de Raul Soares, que são a engrenagem que faz nossa cidade funcionar.
PARABÉNS!
segunda-feira, 27 de abril de 2015
Após Conseguir o Piso Nacional para os ACS, o SINDS-RAUL cobra agora os 20% de Insalubride
Após cobrar e conseguir
cumprimento do Piso Nacional para os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) de
Raul Soares no ano passado, o SINDS-RAUL cobra agora o direito à Insalubridade
dos mesmos. Após muita divergência
quanto ao direito ou não, o TST deu decisão favorável quanto ao direito ao
adicional de 20%.
Independentemente
do local em que o profissional de saúde exerça sua função, a ele deve ser
deferido o adicional de insalubridade. Foi com esse entendimento que a Sétima
Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma agente
comunitária de saúde de receber o adicional, ainda que trabalhe na residência
dos pacientes, e não em estabelecimentos destinados especificamente aos
cuidados com a saúde humana.
"O risco está em todos
os locais em que há contato com vírus e bactérias", disse o relator do
recurso de revisão, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho. Segundo ele,
se o contato ocorre em atendimento domiciliar, quando o agente comunitário atua
no tratamento, reabilitação e manutenção da saúde dos pacientes, ali existe a
possibilidade de contágio devido ao contato com agentes biológicos.
Exemplo disso são os
procedimentos de tratamento, reabilitação e manutenção de portadores de
hanseníase ou tuberculose, que recebem visitas periódicas dos agentes de saúde
em casa para administração de medicamentos e acompanhamento, e o atendimento
pré-hospitalar móvel. "Saúde é alvo de tratamento em diversas outras
situações que não poderiam ser desprestigiadas unicamente por não serem
desenvolvidas no ambiente hospitalar", ressaltou.
Quanto ao
Anexo 14 da NR 15, o relator entende que a norma considera praticantes de
atividades insalubres as pessoas em contato com pacientes em hospitais,
serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e
qualquer outro lugar destinado ao cuidado da pessoa, "o que inclui sua
residência".
Veja abaixo o
Oficio encaminhado à Prefeitura de Raul Soares:
quinta-feira, 16 de abril de 2015
ATENÇÃO SERVIDORES QUE FAZEM HORA EXTRA
As horas extras, também chamadas
de suplementares, são, vias de regra, uma questão de difícil entendimento para
o trabalhador, que muitas vezes não sabe ao certo em que ocasiões ele tem
direito a receber o adicional sobre estas horas excedentes de trabalho, e como
são calculados os valores das mesmas. Ai entra a importância de se ter um
sindicato que se preocupa com o direito dos trabalhadores.
A administração Municipal
tem calculado os valores das horas extras de forma errada, pagando aos
servidores apenas o calculo sobre o salário base acrescidos de 50%, quando a
forma correta é calcular sobre as incidências de natureza salarial (assim como é calculado o valor descontado ao INSS), mais os 50%.
Diante disso estamos exigindo do executivo a imediata correção desses cálculos e ainda vamos cobrar
a reparação retroativa desses valores.
Se você é servidor e tem dúvidas quanto ao valor das suas horas extras procure nosso sindicato para mais esclarecimentos.
(Oficio em anexo)
sexta-feira, 10 de abril de 2015
SINDS-RAUL cobra Revisão Anual do Salário dos Servidores
O SINDS-RAUL protocolou nesta ultima quinta (09/04) junto à prefeitura oficio pedindo o cumprimento da Lei Municipal nº 2.149/2011 que rege a data base dos Servidores Municipais.
(Oficio Abaixo)
(Oficio Abaixo)
A administração já encontra-se em descumprimento com a lei uma vez que a data base é 1º de Fevereiro.
(cópia da Lei 2.149/2011)
Vejam um trecho do parecer publicado na Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais expedido pelo Conselheiro Moura e Castro:
1ª Questão: O município é obrigado a conceder revisão geral anual, prevista no art. 37, X, da Constituição, aos servidores públicos municipais?
A Constituição da República, inc. X do art. 37, determina aos chefes do Legislativo, Executivo e Judiciário da União, Estado, Distrito Federal e municípios, bem assim do Ministério Público e Tribunal de Contas, a obrigatoriedade de promoverem, mediante lei, a revisão geral anual da remuneração e subsídio dos servidores e agentes políticos, a saber:
Art. 37(...)
X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Em razão desse comando constitucional, cujo escopo é o de repor o poder aquisitivo dos agentes públicos, estou convicto de que, respeitada a iniciativa legislativa de cada dirigente de órgãos ou poderes estatais, a revisão geral anual da remuneração dos servidores é de obrigação inafastável, calculando-se a defasagem, com base em índices oficiais, desde a última revisão.
Como se vê, da simples leitura da Carta Política de 05 de outubro de 1988, extrai-se a obrigação de a autoridade administrativa revisar, de modo geral e anual, a remuneração dos servidores e agentes políticos, sob pena de mora, passível de indenização, a ser imputada ao descumpridor da Norma Magna.
A esse respeito, o Ministro Carlos Ayres Britto, ressalvando entendimento pessoal sobre a matéria e rendendo à repisada jurisprudência do STF, esclareceu que,
se de um lado o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a mora do presidente da República, no tocante à iniciativa do projeto de lei destinado a promover a revisão geral do inciso X do art. 37 da Lei Maior, de outro também já assentou que não é dado ao Poder Judiciário substituir o chefe do Poder Executivo em processo legislativo de iniciativa de sua competência, ainda que constatada omissão de sua parte1.
Aliás, o direito dos servidores à atualização monetária da sua remuneração, expresso na Constituição da República, não é de materialização automática, mas condicionado à autorização legislativa, como se infere da seguinte decisão:
Mesmo que admitida a mora em razão do que dispõe o art. 37, X, da Constituição Federal, o direito à revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos depende da edição de norma infraconstitucional, e a via para sua obtenção não é o mandado de segurança, mas o de injunção. Por outro lado, a Constituição, ao prever a revisão geral anual, na mesma data e sem distinção de índices, não assegura aos servidores públicos direito líquido e certo a um determinado índice2.
2ª Questão: Quando o município houver concedido, há menos de um ano, aumento a todo o funcionalismo em percentual superior ao da revisão (perda inflacionária) estará mesmo assim obrigado a conceder a revisão?
Não. Nessa circunstância, inexiste direito e muito menos obrigação a serem desempenhados, eis que a garantia constitucional tem por finalidade repor perdas inflacionárias pretéritas. Logo, se os vencimentos e subsídio foram, há menos de um ano, recompostos em percentual superior à corrosão de moeda, não há que falar em revisão geral anual porque o art. 37, X, já estará cumprido.
3ª Questão: Se o limite prudencial dos gastos com pessoal estiver ultrapassado, mesmo assim o município é obrigado a conceder a revisão? Se a resposta for positiva, o município não terá de reduzir despesas nos quadrimestres seguintes?
O discutido direito à revisão geral anual, de observação obrigatória pelo administrador, sob pena de desprestígio à Constituição, é inafastável ainda na hipótese de a despesa de pessoal exceder a 95%.
Assim, indo ao encontro do dispositivo constitucional, a Lei de Responsabilidade Fiscal autoriza, ainda que ultrapassado o limite prudencial da despesa total com pessoal, a revisão geral da remuneração dos agentes públicos nos seguintes termos:
Art. 22 (...)
Parágrafo único. Se a despesa com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão(...).
I – Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título (...), ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição.
Nesse norte, é a posição de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, para quem
o chamado limite prudencial – 95% – tem por objetivo assegurar que a Administração Pública possa suportar os acréscimos compulsórios, como os previstos no art. 37, inc. X, da Constituição Federal, e considerar o fato de que a receita é variável, mês a mês, o que leva a uma variável proporcional do percentual definido3.
Em idêntica linha interpretativa, outro não é o entendimento segundo o qual
a primeira vedação estabelecida é a do inciso I. O ente não poderá conceder aumento, vantagem, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título. Mas a lei estabelece exceções. A mais evidente é a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos de que trata o artigo 37, inc. X, da CF. Trata-se de revisão assegurada pela Lei Maior, não podendo lei complementar dispor de forma contrária. Aliás, a própria LRF ressalva essa possibilidade, ao excluir a hipótese em comento da regra de compensação dos arts. 16 e 17, consoante disposto no§6º do art.17, assim como das vedações do art. 224.
Entretanto advirto que, mesmo diante dessa situação, o gestor não estará dispensado de reduzir, nos quadrimestres seguintes, a despesa com pessoal, cabendo a ele entabular essa providência mediante o cumprimento das determinações insertas no art. 22 da LRF, tais como: não conceder aumento real, não criar novos cargos, não modificar a estrutura funcional, não contratar novos servidores, não pagar horas extras, etc., enquanto o gasto estiver no limite prudencial.
4ª Questão: Os servidores que tiveram aumento de vencimentos por conta da alteração do valor do salário mínimo também terão direito à revisão, já que aquele aumento é superior à perda inflacionária do período?
A revisão geral anual da remuneração dos servidores, em data-base estabelecida pela Administração, é obrigatória para todos, impondo a Constituição que não ocorra distinção de índices.
Entretanto, em sendo o índice de revisão geral e anual inferior ao divulgado para o piso mínimo nacional de remuneração, haverá complemento porque nenhum servidor municipal poderá receber menos do que um salário mínimo.
Sendo assim vamos aguardar que o Executivo acate o pedido do SINDS-RAUL e cumpra a lei.
segunda-feira, 30 de março de 2015
SINDS-RAUL COBRA INFORMAÇÕES SOBRE O CONCURSO Nº 01/2014 DE RAUL SOARES MG
ATENDENDO A PEDIDOS DE INFORMAÇÕES SOBRE O ANDAMENTO DAS NOMEAÇÕES DO CONCURSO DA PREFEITURA DE RAUL SOARES MG. O SINDS-RAUL REQUER À PREFEITURA DE RAUL SOARES, ESCLARECIMENTOS SOBRE O ANDAMENTO DAS NOMEAÇÕES. veja ofícios abaixo ( aguardando resposta da PREFEITURA).
terça-feira, 24 de março de 2015
quarta-feira, 11 de março de 2015
SINDS-RAUL A FAVOR DO PISO SALARIAL NACIONAL DA EDUCAÇÃO
O Sinds-Raul mais uma vez na luta para que a Lei Federal n° 11738/2008 seja de fato uma realidade na vida dos profissionais da educação de Raul Soares/MG. Para que o profissional da educação possa receber o piso nacional unificado, assim como seus valores atrasados, o Sinds-Raul propõe ação judicial a favor do cumprimento da lei ( acima citada). Segue abaixo, cópia do protocolo da ação.
quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015
Presidente do SINDS-RAUL vai à Tribuna da Câmara em Defesa dos Servidores
O Presidente Ramilson esteve presente na última reunião ordinária da câmara Municipal, onde fez uso da tribuna para denunciar a lei 1461 que rege as gratificações e cobrar agilidadade do executivo para que a reformulação do Plano de Cargos e Salários dos Servidores aconteça.
Vale lembrar que essa reformulação do PCSS ira corrigir diversas leis que estão ultrapassadas, prejudicando os trabalhadores de alguma forma.
Desde o início de 2014 que a atual administração vem prometendo essa reformulação inclusive lavrado em ata de reunião com o sindicato, porém tem ficado apenas na promessa.
Diante disso o SINDS-RAUL enviou oficio ao prefeito pedindo o agendamento de uma reunião com o sindicato e vereadores para a próxima 5ª Feira 05/03 (Cópia do oficio Abaixo).
Resta saber se o prefeito ira comparecer ou ira pelo menos enviar representantes.
Vamos Aguardar.
Confira o Vídeo da Reunião da Câmara.
Parabéns aos Novos Servidores Aprovados no Último Concurso!
O SINDS-RAUL, Sindicato dos
Servidores Públicos Municipais de Raul Soares, da às boas vindas e parabeniza você aprovado no último Concurso da
Prefeitura.
Você agora é peça importante
nas implementações e realizações das políticas públicas de nossa cidade, pois,
somos nós Servidores Públicos que fazemos essas ações acontecerem independentes
do cargo que ocupamos.
O Concurso Público pelo qual
você ingressou é resultado de uma das lutas do nosso Sindicato, que sempre
denunciou e defendeu que o emprego público deve ser por competência, dentro do
que determina a constituição federal, não como apadrinhamento e troca de
favores políticos.
O SINDS-RAUL esta sempre
lutando pela valorização, pela ampliação e manutenção dos direitos já
conquistados. Neste momento estamos
batalhando pela reformulação do Plano de Cargos e Salários visando adequar os
valores e corrigir vários erros que vêem prejudicando os trabalhadores ao longo
dos últimos anos; estamos cobrando judicialmente para que o piso nacional dos
educadores seja pago com os valores corretos garantindo o direito a 1/3 da
jornada extraclasse inclusive com valores retroativos à criação da lei; estamos
empenhados em garantir a revisão dos percentuais e o direito ao adicional de
insalubridade de cada setor, garantir o fornecimento de EPI’s e protetor solar
aos servidores que necessitam; estamos lutando pelo fim dos desvios de função; pelo
projeto de lei que ira garantir a jornada de 30 horas para as Cantineiras;
entre tantas outras. Sem falar nas vitórias já alcançadas que não são poucas.
Por isso convidamos você a
filiar-se ao SINDS-RAUL e ajudar no fortalecimento da classe a qual agora você
faz parte. Esse também é um direito seu.
Parabéns, muito sucesso nessa
nova jornada e contem sempre conosco!
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