A luta pela implantação da CIPA na Prefeitura Municipal de Raul Soares é mais uma meta do SINDS-RAUL, portanto o texto abaixo descreve um pouco sobre a legislação, as normas e a importância
de tal comissão.
O QUE É A CIPA?
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) é um instrumento que os trabalhadores dispõem para tratar da prevenção de acidentes do trabalho, das condições do ambiente do trabalho e de todos os aspectos que afetam sua saúde e segurança. A CIPA é regulamentada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) nos artigos 162 a 165 e pela Norma Regulamentadora 5 (NR-5), contida na portaria 3.214 de 08.06.78 baixada pelo Ministério do Trabalho. A constituição de órgãos dessa natureza dentro das empresas foi determinada pela ocorrência significativa e crescente de acidentes e doenças típicas do trabalho em todos os países que se industrializaram.
A CIPA é composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos.
No Brasil, esta participação, prevista na CLT, se restringe a CIPA, onde os trabalhadores formalmente ocupam metade de sua composição após eleições diretas e anuais.
OBJETIVOS:
O objetivo básico da CIPA é fazer com que empregadores e empregados trabalhem conjuntamente na tarefa de prevenir acidentes e melhorar a qualidade do ambiente de trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
A CIPA também tem por atribuição identificar os riscos do processo de trabalho e elaborar o mapa de risco, com a participação do maior número de trabalhadores e com a assessoria do SESMT
Para o Dimensionamento da CIPA
1º) procure levantar qual o número do CNAE - Cadastro Nacional de Atividade Econômica e a consequente atividade principal de sua empresa, esses dados estão descritos no cartão do CNPJ;
2º) de posse dessas informações, basta agora você consultar os Quadros I, II e III da NR-5, que para ajudá-lo, caso não possua os Quadros (de um clique no link e você irá ter acesso aos Quadros II e
III da NR-5): http://www.mte.gov.br/legislacao/portarias/2007/p_20070621_14.pdf.
Nesse outro link você terá acesso ao texto integral da Norma, bem como do Quadro I: http://www.mte.gov.br/legislacao/normas_regulamentadoras/nr_05a.pdf.
Quando estiver diante dos Quadros da Norma, bastará você no Quadro III ver qual o grupo a que pertence a atividade de sua empresa.
Com o enquadramento do Grupo de sua empresa, vá ao Quadro I e em função do grupo e do numero de empregados veja quantos membros eleitos você terá em sua CIPA.
Os próximos passos então será a constituição da Comissão eleitoral, caso não haja CIPA em sua empresa, se já houver CIPA, essa comissão será composta prioritariamente pelo Presidente e Vice Presidente da Gestão atual.
Caso seja essa a primeira CIPA, sua empresa deverá formar a comissão eleitoral. Essa comissão terá por atribuição iniciar o processo eleitoral.
Antes de iniciar a abertura do processo de inscrição dos candidatos, deve ser feita comunicação ao sindicato da categoria para o qual os empregados estão ligados ( exemplo: metalúrgica, sindicato dos metalúrgicos, industria da construção civil, sindicato dos empregados na indústria da construção civil, e vai por ai a fora). Nessa comunicação formal ao sindicato deverá ser informada a data da abertura das inscrições e do seu encerramento, bem como a data das eleições, total de empregados votantes e total de membros que serão eleitos, somatório de tantos efetivos e tanto suplentes.
Na abertura das inscrições a cada candidato deverá ser entregue um, recibo de inscrição.
Para as eleições devem ser confeccionadas cédulas eleitorais, nas quais os trabalhadores eleitores votarão de forma secreta em seu candidato.
Após as eleições faz-se a apuração dos votos, estando eleitos os mais votados em ordem decrescente, respeitando-se o numero de efetivos e suplentes descritos no Quadro I da NR 5.
Após essa apuração deve ser elaborada uma Ata de Eleição, onde constará o numero total de votantes, dos votos brancos, nulos se houverem e aqueles eleitores que por alguma motivo não quiseram votar ou não puderam (por estarem de ferias, faltaram ou estão afastados por licença medica).
Pós período de eleição você deve ministrar o Curso para Membros de CIPA para todos os membros, indicados (o total de representantes do empregador tem o mesmo numero daqueles eleitos) e para os eleitos.
O treinamento para a CIPA deverá contemplar, no mínimo, os seguintes itens:
a) estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processo produtivo;
b) metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho;
c) noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição aos riscos existentes na empresa;
d) noções sobre a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e medidas de prevenção;
e) noções sobre as legislações trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho;
f) princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de controle dos riscos;
g) organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da Comissão.
Depois de todo esse processo chegou a hora de se fazer a instalação e posse da CIPA, que deverá ser registrada em ATA.
Após o processo de instalação e posse você deverá registrar a CIPA, até dez dias após a posse, na DRT de sua cidade. Levando cópias das Atas de Eleição, da Instalação e Posse, bem como do Calendário de Reuniões e atividades da CIPA para a Gestão ora empossada.
Esse calendário de ser feito pelos membros da Comissão.
Outro detalhe, aos documentos que citei devem estar anexos ao requerimento no qual é feita a solicitação formal ao Delegado Regional do Trabalho para o registro da CIPA.
Nenhum comentário:
Postar um comentário